|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos
6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428,
de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15
de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o(VETADO).
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção
da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da
origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de
seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Parágrafo único.
Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos
seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - afirmação do
compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais
formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos
hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações
presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - reafirmação da
importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das
florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira
e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - ação
governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - responsabilidade
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da
vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e
rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
V - fomento à
pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável
do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas
de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
VI - criação e
mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a
recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 2o
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
§ 1o
Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às
disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade,
aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis
e penais.
§ 2o
As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do
imóvel rural.
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal:
os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de
Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
IV - área rural
consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena
propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo
do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou
outras formas de ocupação humana;
VII - manejo
sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente,
a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e
subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade
pública:
a) as atividades de
segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de
infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano
aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
c) atividades e obras
de defesa civil;
d) atividades que
comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades
similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse
social:
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração
agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize
a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização
fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de
baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009;
e) implantação de
instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados
para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
f) as atividades de
pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
g) outras atividades
similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades
eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de
pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção
de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável;
b) implantação de
instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados,
desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de
trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de
rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de
moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e
outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o
abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e
manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa
científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos
não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos
genéticos;
i) plantio de
espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j) exploração
agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo
a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não
descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função
ambiental da área;
k) outras ações ou
atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental
em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia
de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea
Mauritiaflexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos
de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de
2012).
XIII - manguezal:
ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés,
formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão
descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa
Catarina;
XIV - salgado ou
marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de
inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por
1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de
solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas
pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e
cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga:
depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este
último mais interiorizado;
XVII - nascente:
afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a
um curso d’água;
XVIII - olho d’água:
afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular:
a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde
urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor,
nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria
da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de
inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a
enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de
passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a
cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo
ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua
classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e
montanhoso.
XXIV - pousio:
prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação
da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXV - áreas úmidas:
pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas,
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXVI - área urbana
consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXVII - crédito de
carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se
refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4
(quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem
como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e
comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
os efeitos desta Lei:
I - as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
a) 30 (trinta)
metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta)
metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros,
para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos)
metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) 500 (quinhentos)
metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
II - as áreas no
entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros,
em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta)
metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no
entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental
do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - as áreas no
entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
V - as encostas ou
partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais,
em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos
tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de
morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em
altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
XI - em veredas, a
faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta)
metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente
no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
(um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos
incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa,
salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 5o
É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da
água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o
Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas
de que tratam os incisos I e II do caputdeste artigo, a prática da aquicultura
e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas
práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo
com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado
o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja
inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
(VETADO).
Art. 5o
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição
de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100
(cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de
30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o
Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de
referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de
Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 2o
O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial,
para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser
apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e
aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua
ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o
(VETADO).
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão
do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as
restingas ou veredas;
III - proteger
várzeas;
IV - abrigar
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar
condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a
defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX -
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação
Permanente
Art. 7o
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é
obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos
autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o
A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
§ 3o
No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de
2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação
enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o
poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o
É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse
da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
§ 4o
Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras
intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o
É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente
para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto
ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos
pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente
sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos
oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso
alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 11. Em áreas de
inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas
boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas
as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
DO USO ECOLOGICAMENTE
SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E
SALGADOS
Art. 11-A. A Zona
Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da
Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente
sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 1o
Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e
salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - área total
ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de
fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no
restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto
no § 6o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - salvaguarda da
absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos
essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e
condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - licenciamento
da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União,
realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - recolhimento,
tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
V - garantia da
manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação
Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
VI - respeito às
atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 2o
A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos,
renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação
ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por
mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 3o
São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - com área superior
a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar
seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - com área de até
50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - localizados em
região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo
impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 4o
O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo
das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas
de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - descumprimento ou
cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - fornecimento de
informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do
licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - superveniência
de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 5o
A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas
ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído
por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 6o
É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura
e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de
2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua
localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 7o
É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou
forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as
exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel
rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva
Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do
imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - localizado na
Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por
cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e
cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por
cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas
demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o
Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do
disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2o
O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações
florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido
considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e
c do inciso I do caput.
§ 3o
Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras
formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual
integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,
ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4o
Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a
Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição,
quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por
unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
§ 5o
Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o
Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o
Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas
por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de
potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração
de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8o
Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas
com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e
ferrovias.
Art. 13. Quando
indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo
metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir,
exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração
ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados
em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por
cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da
biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas
de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos
nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou
de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o
No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel
rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos
percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental
sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
§ 2o
Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo
a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5
(cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e
aprovação.
Art. 14. A
localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia
hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico
III - a formação de
corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação
Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de
maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior
fragilidade ambiental.
§ 1o
O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá
aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR,
conforme o art. 29 desta Lei.
§ 2o
Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada
sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão
ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da
área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 15. Será
admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual
da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício
previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo;
II - a área a ser
computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação
do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário
ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural -
CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o
O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na
hipótese prevista neste artigo.
§ 2o
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita
no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse
o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o
O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento
da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o
É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às
demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - 80% (oitenta por
cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 16. Poderá ser
instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades
rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Parágrafo único. No
parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em
regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva
Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário
do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
§ 2o
Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural
familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o
Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser
iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o
processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a
partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos
prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que
trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 18. A área de
Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de
inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento,
com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o
A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de
planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas
com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o
Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado
pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o
A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no
termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O
registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o
registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a
averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 19. A inserção
do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não
desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal,
que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para
fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes
do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 20. No manejo
sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de
exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito
comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração
florestal com propósito comercial.
Art. 21. É livre a
coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas
e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de
coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de
maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que
não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso
de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e
raízes.
Art. 22. O manejo
florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial
depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes
diretrizes e orientações:
I - não
descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação
nativa da área;
II - assegurar a
manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o
manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração
de espécies nativas.
Art. 23. O manejo
sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para
consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes,
devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da
exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte)
metros cúbicos.
Art. 24. No manejo
florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos
arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das
Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder
público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com
os seguintes instrumentos:
I - o exercício do
direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes,
conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001;
II - a transformação
das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o
estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em
áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO
SOLO
Art. 26. A supressão
de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o
art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
§ 3o
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem
a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o
O requerimento de autorização de supressão de que trata o caputconterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do
imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de
uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração
do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou
compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização
efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso
alternativo da área a ser desmatada.
Art. 27. Nas áreas
passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue
espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial
publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies
migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que
assegurem a conservação da espécie.
Art. 28. Não é
permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no
imóvel rural que possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o
Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
§ 1o
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no
órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá
do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - identificação do
proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da
propriedade ou posse;
III - identificação
do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das
coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do
imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das
Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas
consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do
direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento
do disposto no art. 2o da Lei no
10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3o
A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 30. Nos casos em
que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário
não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à
Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para
que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao
órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a
averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de
posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração
de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de
licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1o
O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização
dos meios físico e biológico;
II - determinação do
estoque existente;
III - intensidade de
exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte
compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da
floresta;
V - promoção da
regeneração natural da floresta;
VI - adoção de
sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de
sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento
do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de
medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2o
A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o
O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente
com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a
descrição das atividades realizadas.
§ 4o
O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e
atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o
Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do
Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial,
de pequena escala e comunitário.
§ 6o
Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o
Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em
florestas públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos
de PMFS:
I - a supressão de
florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a
exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração
florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o
inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas
físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades
devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas
plantadas;
II - PMFS de floresta
nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de
vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de
biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o
São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que
utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou
que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o
É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras,
aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima
florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de
floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado
da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
§ 4o
A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas
industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são
obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser
submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o
O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
§ 2o
O PSS incluirá, no mínimo:
I - programação de
suprimento de matéria-prima florestal
II - indicação das
áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do
contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de
matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o
Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial
de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não
superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de
suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de
aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado
posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta
e as quantidades produzidas.
§ 4o
O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes
quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de
matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o
Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de
utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas
industriais no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle
da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais
incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o
O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e
condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no
prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2o
É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas
não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o
O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo
do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental
competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle
de origem.
§ 4o
Os dados do sistema referido no caputserão disponibilizados para acesso público
por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador
do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o
prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao
sistema nacional.
§ 5oO
órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento
de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e
fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 36. O
transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies
nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão
competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1o
A licença prevista no caputserá formalizada por meio da emissão do DOF, que
deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2o
Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o
Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de
espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via
que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o
No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados
sobre sua origem e destino.
§ 5o
O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da
licença prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 37. O comércio
de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de
licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências
cabíveis.
Parágrafo único. A
exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do
órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no
caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS
INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o
uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou
regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual
ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da
queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo
plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas
características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do
fogo;
III - atividades de
pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos
órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida,
mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o
Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do
Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade
rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle
dos incêndios.
§ 2o
Excetuam-se da proibição constante no caputas práticas de prevenção e combate
aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações
tradicionais e indígenas.
§ 3o
Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas
ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4o
É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das
responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares.
Art. 39. Os órgãos
ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado
responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais,
deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate
aos incêndios florestais.
Art. 40. O Governo
Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de
Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação
institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no
controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no
manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1o
A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise
dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da
terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar
planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2o
A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças
climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios
florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder
Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - pagamento ou
incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às
atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços
ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a
conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de
carbono;
b) a conservação da
beleza cênica natural;
c) a conservação da
biodiversidade;
d) a conservação das
águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do
clima;
f) a valorização cultural
e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o
melhoramento do solo;
h) a manutenção de
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação
pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos
objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de
crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem
como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do
seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando
créditos tributários;
d) destinação de
parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração
da receita;
e) linhas de
financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação
nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo
florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural,
ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de
impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame,
postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre
outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para
comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação
preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de
recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§ 1o
Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das
propriedades rurais, o programa poderá prever:
I - destinação de
recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II - dedução da base
de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural,
pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo
desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de
fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis
destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior
a 22 de julho de 2008.
§ 2o
O programa previsto no caputpoderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária
para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de
propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos
nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que
estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR,
inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que
estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas
suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos
previstos nas alíneas aae do inciso II do caputdeste artigo até
que as referidas sanções sejam extintas.
§ 4o
As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos
por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados
nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de
efeito estufa.
§ 5o
O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caputdeste
artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a
criação de um mercado de serviços ambientais.
§ 6o
Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de
Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio
técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e
manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
§ 7o
O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste
artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como
definidos no inciso V do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 42. O Governo
Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no
6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente
a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a
supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a
22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída
a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com
vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de
servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à
área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder
os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na
forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em
propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o
A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após
inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão
ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal
competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o
A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de
RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o
A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito
desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o
Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será
emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel
incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o
O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido
no caputproposta acompanhada de:
I - certidão
atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de
identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de
designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão
negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial
descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao
perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva
Legal.
§ 2o
Aprovada a proposta, o órgão referido no caputemitirá a CRA correspondente,
identificando:
I - o número da CRA
no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário
rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a
localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo
pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma
correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação
da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o
O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no
registro de imóveis competente.
§ 4o
O órgão federal referido no caputpode delegar ao órgão estadual competente
atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a
implementação de sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA
corresponderá a 1 (um) hectare:
I - de área com
vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração ou recomposição;
II - de áreas de
recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o
O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em
declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o
A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a
regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É
obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito
nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. A CRA pode
ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e
pelo adquirente.
§ 1o
A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
caputno sistema único de controle.
§ 2o
A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural
situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o
A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se
respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o
A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel
beneficiário da compensação.
Art. 49. Cabe ao
proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a
responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da
vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1o
A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44
desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o
A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o
vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA
somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação
do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições
previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente,
em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do
órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área
vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o
O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só
pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a
compensação foi aplicada.
§ 2o
O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caputindepende da aplicação
das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação
ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§ 3o
O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa
a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão
ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o
disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso
alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a
continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar
viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o
O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento
ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades
realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o
O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações
sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o
A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A
intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental,
previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b
e g,quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental
competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o
registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados
identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes
integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação
das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O
registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o
é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54. Para
cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere
o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de
árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas
da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O
poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da
vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 55. A inscrição
no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o
observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a
apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o
do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O
licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de
licenciamento ambiental.
§ 1o
O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem
propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se
refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos
órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a
2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2o
O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15%
(quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze)
metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou
posse rural, por ano.
§ 3o
Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito
comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira
serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses
rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1o
deste artigo.
§ 4o
Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no
caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar
serão adotados por unidade familiar.
§ 5o
As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são
desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada
para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis
a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal
madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou
indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente,
devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do
proprietário ou possuidor rural;
II - dados da
propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro
Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área
do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do
volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo
seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o
controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos
planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder
público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros,
podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o,
nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - preservação
voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de
sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação
ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de
áreas degradadas;
VI - promoção de
assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas
degradadas;
VII - produção de
mudas e sementes;
VIII - pagamento por
serviços ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os
Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir
da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de
Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo
de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1o
Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido
no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito
Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em
razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais,
econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma
única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o
Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do
Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de
compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o
No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e
no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,
relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e,
cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles
estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme
definido no PRA.
Art. 60. A assinatura
de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o
órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade
dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o
A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o
Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 1o
Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5
(cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 2o
Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2
(dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha
do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 3o
Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 4o
Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - nos demais
casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o
máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 5o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 6o
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - 5 (cinco) metros,
para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - 8 (oito) metros,
para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - 15 (quinze)
metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de
até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - 30 (trinta)
metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 7o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir
do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - 30 (trinta)
metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - 50 (cinquenta)
metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 8o
Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o
a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 9o
A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para
fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 10. Antes mesmo da
disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água,
por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 11. A realização
das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação
do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 12. Será admitida a
manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a
essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos
§§ 1o a 7o, desde que não estejam em área
que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 13. A recomposição
de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos
seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - plantio de
espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies
nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - plantio
intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com
nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total
a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do
art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 14. Em todos os
casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco
de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de
medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão
colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 15. A partir da
data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que
trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das
atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser
informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas
de conservação do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 16. As Áreas de
Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades
de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data
de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades
consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o
a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo
com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que
dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas
indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 17. Em bacias
hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação
específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer
metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores
às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o,
como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho
Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22
de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei,
somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - 10% (dez por
cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois)
módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - 20% (vinte por
cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2
(dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 61-C. Para os
assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de
cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no
art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto
de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 62. Para os
reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de
concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação
Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
máxima maximorum.
Art. 63. Nas áreas
rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art.
4o, será admitida a manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do
solo.
§ 1o
O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às
áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação
campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo
longo.
§ 2o
A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caputé
condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas
pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3o
Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do
art. 4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos
fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de
conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de
outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de
vida.
Art. 64. Na
regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área
urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1o
O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o
O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - caracterização da
situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação
dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de
intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV - recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção
das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta;
e
VII - garantia de
acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na
regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em
área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não
identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por
meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1o
O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo
órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação
dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das
restrições e potencialidades da área;
III - a especificação
e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico
implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação
das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação
da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação
das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa,
tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras
definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das
faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da
Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação
dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade
dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de
garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos
d’água, quando couber.
§ 2o
Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de
15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o
Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de
maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O
proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a
Reserva Legal;
II - permitir a
regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a
Reserva Legal.
§ 1o
A obrigação prevista no caputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2o
A recomposição de que trata o inciso I do caputdeverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área
total necessária à sua complementação.
§ 3o
A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - o plantio de
espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência
regional;
II - a área
recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento)
da área total a ser recuperada.
§ 4o
Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva
Legal na forma dos §§ 2o e 3oterão direito
à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o
A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela
inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota
de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de
área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder
público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de
outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma
titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo
bioma.
§ 6o
As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o
deverão:
I - ser equivalentes
em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar
localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do
Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União
ou pelos Estados.
§ 7o
A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará
favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente
desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas
protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies
ameaçados.
§ 8o
Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III
do caputpoderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação,
por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural
que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável
pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização
fundiária.
§ 9o
As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas
como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do
solo.
Art. 67. Nos imóveis
rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos
fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais
inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
Art. 68. Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela
legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais
exigidos nesta Lei.
§ 1o
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas
situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos
de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos
os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50%
(cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da
vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão
utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de
servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos
congêneres previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. São
obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles
que as adquirirem.
§ 1o
A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o
Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal
competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do
disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da
natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras
formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar
o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações
tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de
autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar
qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-sementes;
III - estabelecer
exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de
produtos ou subprodutos florestais.
Art. 71. A União, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o
Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e
qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A
União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a
manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos
desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso
alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos
centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação
dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados
semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema
abrangidos por disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de
restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos
em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente
compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs
instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo
que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e
metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos
previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de
imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o
grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção
de incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. O art. 9o-A
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9o-A. O proprietário ou
possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público
ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do
Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para
preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes,
instituindo servidão ambiental.
§ 1o O instrumento ou
termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os
seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da
servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do
proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área
permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o A servidão
ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal
mínima exigida.
§ 3o A restrição ao
uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4oDevem ser objeto
de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de
instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental.
§ 5o Na hipótese de
compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na
matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o É vedada,
durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que
tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo
efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art.
78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições
financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades,
para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 79. A Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B
e 9o-C:
§ 1o O prazo mínimo
da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão
ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos
recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,
definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da
servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou
parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro
proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação
ambiental como fim social.”
“Art. 9o-C. O contrato de
alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na
matrícula do imóvel.
§ 1o O contrato
referido no caputdeve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a
preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do
proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor
da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do
instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o
seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido.
§ 2o São deveres do
proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I - manter a área sob servidão
ambiental;
II - prestar contas ao detentor da
servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a
fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área
serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do
detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I - documentar as características
ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade
para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a
quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos
atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão
ambiental.”
Art. 80. A alínea d
do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
.....................................................................
§ 1o
......................................…………………….............
.............................................................................................
II -
...................................................…………................
.............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
Art. 81. O caputdo
art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em
imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em
qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e
é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas
à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e
seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de
Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................”
(NR)
Art. 82. São a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar
ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições
florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução
desta Lei.
Parágrafo único. As
instituições referidas no caputpoderão credenciar, mediante edital de seleção
pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização
ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o,
nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se
as Leis nos 4.771, de 15
de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações
posteriores, e a Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário