RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 4.328 DE 28 DE MARÇO DE
2014 - Aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual das Sete Passagens, no
Município de Miguel Calmon - BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE -
CEPRAM, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 212 da Constituição do
Estado da Bahia de 1989, pelo art. 147 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de
dezembro de 2006, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 14.024, de 06 de junho
de 2012, e, tendo em vista a criação do Parque Estadual das Sete Passagens pelo
Decreto Estadual N° 7.808, de 24 de maio de 2000 e demais informações
constantes no Processo n° 2012-014570/TEC/ERPM-0001,
CONSIDERANDO o art. 225, § 1º inciso III da
Constituição Federal de 1988, segundo a qual incumbe ao Poder Público definir
espaços territoriais especialmente protegidos, objetivando a sua utilização de
forma a não comprometer a integridade dos atributos que justificam sua
proteção;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Estado, nos
termos do art. 214, inciso VI, da Constituição Estadual, promulgada em 05 de
outubro de 1989;
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação - SNUC, instituído pela Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO o Sistema Estadual de Unidades
de Conservação – SEUC instituído pela Política Estadual de Meio Ambiente e
Proteção à Biodiversidade, Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO ainda o disposto no Decreto n°
14.024, de 06 de junho de 2012, que aprova o regulamento da Lei de Política
Estadual de Meio Ambiente e Proteção à Biodiversidade, RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo do Parque
Estadual das Sete Passagens, no município de Miguel Calmon, neste Estado, com o
objetivo de preservar os recursos hídricos das áreas das Serras do Campo Limpo,
da Sapucaia, e da Jaqueira localizadas no polígono das secas, assim como
proteger as nascentes que suprem o Rio Itapicuru Mirim, de grande relevância
para a Bacia Hidrográfica do Rio Itapicuru, garantindo o abastecimento d´água
para a população local e paras as atividades agropecuárias, como descrito no
Decreto Estadual n° 7.808, de 24 de maio de 2000.
Capítulo I
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução
considera-se:
I - ecoturismo: forma de turismo em que os
atrativos são os elementos naturais da paisagem e cujas atividades são
desenvolvidas com a preocupação de causar o mínimo impacto sobre o ambiente em
questão.
II - manejo: interferência planejada e
criteriosa do homem no meio natural e nos sistemas vivos, para produzir um
benefício ou alcançar um objetivo, favorecendo o funcionalismo essencial desse
sistema natural.
III - monitoramento: acompanhamento periódico
e sistemático de um atributo, problema ou situação, através da quantificação ou
qualificação das variáveis que caracterizam o meio estudado.
IV - recursos naturais: denominação aplicada
a todas as matérias-primas, tanto aquelas renováveis como as não-renováveis, obtidas
diretamente da natureza e aproveitáveis pelo homem.
V - sustentabilidade: manutenção da
capacidade dos ecossistemas de prover os serviços e os recursos necessários ao
desenvolvimento das sociedades humanas de forma permanente.
VI - zoneamento ambiental: instrumento de
ordenamento territorial que objetiva estabelecer normas disciplinadoras para a
utilização racional dos recursos ambientais de forma a promover o
desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural.
Capítulo II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 3º Aprovar e instituir o Zoneamento,
cujas cartas temáticas são parte integrantes do Plano de Manejo do Parque
Estadual das Sete Passagens, em conformidade com as seguintes zonas:
I - Zona Intangível
II - Zona Primitiva
III - Zona de Uso Extensivo
IV - Zona Histórico-Cultural
V - Zona de Uso Intensivo
VI - Zona de Uso Especial
VII - Zona de Recuperação
VIII - Zona de Uso Conflitante
§ 1° Fica estabelecido o Zoneamento do Parque
Estadual das Sete Passagens, cujas respectivas zonas estão delimitadas no mapa
constante do Anexo I.
§ 2° As zonas definidas no Zoneamento do
Parque Estadual das Sete Passagens seguem as diretrizes de uso e ocupação do
solo apresentadas na tabela constante do Anexo II desta Resolução.
Seção I
Dos Programas e Subprogramas de Manejo
Art. 3° Aprovar e instituir os Programas e
Subprogramas de Manejo, que são parte integrante do Plano de Manejo do Parque
Estadual das Sete Passagens, assim como listados a seguir:
I - Programa de Operacionalização.
a) Subprograma de Regularização Fundiária.
b) Subprograma de Cooperação Institucional.
c) Subprograma de Desenvolvimento e
Infraestrutura.
d) Subprograma de Administração e Manutenção.
e) Subprograma de Segurança.
II - Programa de Manejo do Meio Ambiente.
a) Subprograma de Proteção.
b) Subprograma de levantamentos e
preservação do patrimônio arqueológico, artístico
e histórico-cultural local.
III - Programa de Conhecimento.
a) Subprograma de Pesquisa.
b) Subprograma de Monitoramento.
IV - Programa de Uso Público.
a) Subprograma de Recreação e Interpretação
da Natureza.
b) Subprograma de Educação e Comunicação
Ambiental.
V - Programa de Integração Comunitária.
a) Subprograma de Relações Públicas.
b) Subprograma de Alternativas de
Desenvolvimento.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Para fins de licenciamento ambiental
aplica-se o disposto na Resolução CONAMA Nº 428/2010, art. 1º, § 2º e no art.
143 da Lei Estadual n° 10.431/2006.
Art. 5º Na implementação e revisão do Plano
de Manejo será assegurada a ampla participação da população residente.
Parágrafo único. A participação da comunidade
na gestão do Parque dar-se-á através do Conselho Gestor e da parceria com
entidades locais com o objetivo, dentre outros, de promover ações de
vigilância, monitoramento, educação ambiental, realização de estudos, projetos
e orientar a população quanto ao cumprimento das leis ambientais e do
zoneamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Salvador, em 28 de março de 2014.
EUGÊNIO SPENGLER
Presidente
(*) os Anexos desta resolução encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico: <www.meioambiente.ba.gov.br>.
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