DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/09/2020 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 63
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
PORTARIA CONJUNTA Nº 500, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Define os critérios previstos no art. 3º da Portaria Conjunta nº 407, de 19 de outubro de 2018, que instituiu a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade RedeTrilhas.
Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e DO TURISMO, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, no art. 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta nº 407, de 19 de outubro de 2018, e o que consta do processo nº 02000.011670/2019-03, resolvem:
Art. 1º As propostas de adesão da Trilha de Longo Curso Regional e Trilha de Longo Curso Nacional à RedeTrilhas poderão ser apresentadas por entidades e órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou entes privados.
§ 1º As propostas de adesão à RedeTrilhas serão apresentadas à Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente, que convocará as reuniões para avaliá-las.
§ 2º A análise das propostas de adesão será realizada conjuntamente pela entidade e órgãos signatários desta Portaria.
§ 3º Fica facultada a possibilidade de convidar especialistas com conhecimento da matéria, bem como representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, para participarem das reuniões conjuntas de avaliação.
§ 4º As propostas de adesão serão apresentadas e avaliadas em duas fases sucessivas, análise preliminar e análise do projeto de implantação.
§ 5º As trilhas locais não serão incluídas na RedeTrilhas.
Art. 2º São critérios de elegibilidade para a análise preliminar:
I - a identificação do propósito da trilha, contendo a descrição de sua importância para com:
a) a conectividade de paisagens; e
b) a recreação em contato com a natureza, ou ecoturismo ou turismo de aventura;
II - apresentação de mapa com indicação do traçado preliminar da trilha e de suas áreas núcleo, considerando, entre outras áreas de interesse ambiental, e se houver:
a) as trilhas existentes na região;
b) as passagens por Unidades de Conservação;
c) as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
d) a conectividade de paisagens;
e) as áreas de recuperação de ecossistemas degradados;
f) as Reservas da Biosfera;
g) os Sítios Ramsar;
h) os fragmentos florestais;
i) as áreas de interesse turístico;
j) as manchas urbanas; e
k) as comunidades envolvidas.
III - indicação das possíveis Instâncias de Governança para as Trilhas de Longo Curso, sempre que possível aproveitando as estruturas de gestão já existentes para as Reservas da Biosfera, Mosaicos de Áreas Protegidas, Sítios do Patrimônio, Corredores Ecológicos, Regiões Turísticas do Programa de Regionalização do Turismo, entre outros espaços de participação.
§ 1º As propostas de adesão à RedeTrilhas que atenderem aos critérios da análise preliminar serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente para que a Instância de Governança interessada apresente os critérios referentes à análise do projeto de implantação.
§ 2º As propostas de adesão à RedeTrilhas que não atenderem aos critérios da análise preliminar serão objeto de notificação à Instância de Governança interessada.
Art. 3º Para fins de análise do projeto de implantação, a Instância de Governança proponente, no prazo de trezentos e sessenta dias contados a partir da divulgação das propostas de adesão à RedeTrilhas que atenderam aos critérios da análise preliminar, deverá apresentar projeto de implantação para a Trilha de Longo Curso que contemple, no mínimo:
I - mapa com traçado e descrição dos pontos com coordenadas geográficas, que indiquem:
a) a(s) área(s) núcleo(s);
b) as distâncias, incluindo aquelas relativas aos trechos diários de caminhada;
c) os tipo(s) de uso e a classe predominante, conforme Manual de Sinalização de Trilhas, Fundamentos de Planejamento de Trilhas, do Instituto Chico Mendes; e
d) as ramificações que levem a pontos de acesso a serviços e localidades.
II - anuência das Instâncias de Governança das trilhas regionais que a compõem, para o caso das trilhas nacionais;
III - demonstração da capacidade técnica e operacional da Instância de Governança, ainda que por meio de parcerias e desde que respeitados os parâmetros de sustentabilidade econômica, ambiental, socio-cultural e político-institucional obrigatórios, para a viabilização e manutenção da trilha;
IV - previsão de sinalização em conformidade com o Manual de Sinalização de Trilhas do Instituto Chico Mendes;
V - especificação de estratégia de financiamento, monitoramento e controle de impacto de visitação;
VI - indicação dos pontos de controle positivos e negativos ao longo da trilha e dos pontos de apoio;
VII - breve descrição da forma de integração com as políticas públicas com que o projeto da trilha se articula;
VIII - indicação das instituições envolvidas e possíveis parcerias no projeto; e
IX - anuência de proprietários privados e dos órgãos gestores das áreas protegidas envolvidas, tais como Unidades de Conservação, terras indígenas e territórios quilombolas.
§ 1º Para a proposta de adesão à RedeTrilhas que atender aos critérios da análise do projeto de implantação será expedida portaria de adesão da trilha na RedeTrilhas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Para a proposta de adesão à RedeTrilhas que não atender aos critérios da análise do projeto de implantação será exarada notificação dirigida à Instância de Governança interessada.
Art. 4º Caberá à Instância de Governança apresentar relatório até o final do mês de janeiro de cada ano, contendo, no mínimo:
I - o número de quilômetros implementados e sinalizados; e
II - identificação de novos pontos de:
a) controle positivos;
b) controle negativos; e
c) apoio.
Art. 5º O Relatório Nacional de Implementação das Trilhas de Longo Curso e Conectividade será composto por informações sobre as Trilhas de Longo Curso aderidas à RedeTrilhas, bem como sobre a situação de implementação de cada uma, contendo mapas e registros fotográficos, entre outros.
Parágrafo único. O relatório nacional de implementação será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º O plano de expansão e inclusão de trilhas deverá conter um conjunto de áreas prioritárias a serem incluídas na RedeTrilhas nos próximos dois anos, formada a partir das propostas aprovadas nas fases preliminar e de implantação.
Art. 7º A RedeTrilhas possui uma identidade visual, caracterizada por pegadas nas cores preta e amarela, que garante a padronização da sinalização a ser usada pelas trilhas componentes.
Art. 8º A padronização da sinalização da Trilha de Longo Curso deverá obrigatoriamente, observar a identidade visual da RedeTrilhas, em conformidade com o Manual de Sinalização de Trilhas do Instituto Chico Mendes.
§ 1º As trilhas locais pré-existentes que coincidirem com trechos das trilhas de longo curso poderão manter suas identidades visuais locais, coexistindo com a identidade visual da RedeTrilhas.
§ 2º As Trilhas Locais que, de acordo com a sua extensão e características, passarem a se configurar como Trilha de Longo Curso, adotarão obrigatoriamente e exclusivamente, a identidade visual da Rede Trilhas.
Art. 9º As Instâncias de Governança poderão celebrar parcerias com o objetivo de conservar e desenvolver a trilha.
§ 1º As parcerias podem ser celebradas para:
I - instalação, manutenção e conservação de sinalização, conforme Manual de Sinalização de Trilhas do Instituto Chico Mendes;
II - fornecimento de materiais e equipamentos para manutenção, conservação e desenvolvimento das trilhas;
III - instalação de infraestruturas de apoio da trilha, como, por exemplo, mirantes, pontes, abrigos e outros; e
IV - outras parcerias de interesse da Instância de Governança.
§ 2º Como contrapartida, fica permitida a instalação de placas informativas sobre a parceria, incluindo nome e logotipo do parceiro, em pontos de acesso, controle e apoio.
Art. 10. Competirá à Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente:
I- manter base de dados com informações, mapas e dados da RedeTrilhas; e
II - disponibilizar as informações ao público no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente poderão ser desenvolvidas em parceria com os demais signatários desta portaria, bem como com entidades e órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou entes privados.
Art. 11. São critérios para o desligamento de trilhas da RedeTrilhas:
I - o descumprimento da obrigação de apresentação de relatório anual previsto no art. 4º, por cinco anos consecutivos; e
II - a ausência de sucessão de Instância de Governança após a recusa de Instância de Governança original quanto à responsabilidade sobre determinada trilha aderida à RedeTrilhas, devidamente formalizada perante a Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente, por prazo superior a um ano.
§ 1º A análise de desligamento de trilha à RedeTrilhas será realizada conjuntamente pelos signatários desta Portaria.
§ 2º Fica facultada a possibilidade de convidar especialistas com conhecimento da matéria, bem como representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, para participarem das reuniões conjuntas de análise de desligamento.
§ 3º O desligamento da trilha da RedeTrilha será formalizado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º A nova adesão da trilha desligada da RedeTrilhas dependerá da prévia observância aos requisitos especificados nos art. 3º.
Art. 12. A Portaria Conjunta nº 407, de 19 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Para fins do disposto nesta portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Trilha: caminho estabelecido a ser percorrido pelos usuários a pé ou por outros meios não motorizados, cujas características a seguir devem permitir seu uso:
a) a trilha deve ser parte integrante de uma rede de trilhas local, regional e/ou nacional e atender requisitos de planejamento, sinalização e manutenção; e
b) a trilha deverá estar localizada em sua maior parte em ambiente natural, preferencialmente em caminhos pré-existentes, e deve ter relevância para a conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas ou biomas degradados, recreação em contato com a natureza, ecoturismo ou turismo de aventura, por seu valor ambiental, social, cultural ou histórico.
II - Trilha Local: trilha que pode ser percorrida a pé em algumas horas, ou em um dia de caminhada, no máximo;
III - Trilha de Longo Curso Regional: trilha que demanda pelo menos um pernoite e no máximo vinte e oito dias de caminhada para que seja percorrida em sua totalidade;
IV - Trilha de Longo Curso Nacional: trilha que demanda mais de vinte e oito dias de caminhada para que seja percorrida, sendo ainda o resultado da soma de pelo menos duas Trilhas Regionais;
V - Ponto de Acesso: local da trilha com acesso a transporte, que pode ser utilizado para iniciar ou finalizar um trecho da trilha, com a devida sinalização por meio de placas de sinalização da entrada de trilhas, onde poderão ser oferecidas facilidades aos usuários, tais como estacionamento, banheiros, lojas de conveniência e de equipamento e meios de hospedagem;
VI - Pontos de Apoio: pontos intermediários entre os pontos de acesso, com infraestrutura básica de apoio e/ou de pernoite;
VII - Pontos de Controle: áreas que requerem atenção especial no planejamento e implantação do traçado da trilha, que podem ser classificadas em:
a) Pontos de Controle Positivos: áreas pelas quais a trilha deve passar e que enriquecem a experiência do usuário, devido a sua atratividade, beleza cênica ou por questões de segurança, tais como mirantes, lagos, cachoeiras, ponto seguro para cruzamento de riachos, ou patamar para instalação de zigue-zague; e
b) Pontos de Controle Negativos: áreas que devem ser evitadas pelo traçado da trilha, em razão de risco aos usuários, à fauna ou à flora, tais como trechos mais suscetíveis à erosão, habitat crítico para a vida selvagem, abrigo para espécies ameaçadas e áreas de risco significativo aos visitantes.
VIII - Instância de Governança: representação colegiada ou singular de autoridade pública, entidade privada ou organização da sociedade civil que detenha poder decisório sobre a trilha interessada em compor a RedeTrilhas, que tem por objetivo a representação, o planejamento, a gestão e a implantação de determinada trilha regional ou nacional." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º O estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das Trilhas de Longo Curso são de responsabilidade da Instância de Governança da trilha em acordo com a entidade pública ou privada que detiver a jurisdição sobre os respectivos trechos.
.................................................................................................................. " (NR)
Art. 13. Fica revogado o inciso II do art. 5º da Portaria Conjunta nº 407, de 19 de outubro de 2018.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RICARDO SALLES
Ministro de Estado do Meio Ambiente
MARCELO ÁLVARO ANTÔNIO
Ministro de Estado do Turismo
FERNANDO CESAR LORENCINI
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Substituto
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