MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 162, DE 11 DE
MAIO DE 2016
A MINISTRA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de
2014, resolve:
Art. 1º Estabelecer
procedimentos para elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de
Espécies Ameaçadas de Extinção, previstas no Programa Nacional de Conservação
das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, estabelecido pela Portaria no 43, de 31 de janeiro de
2014.
Parágrafo único. As Listas
Nacionais deverão ser elaboradas considerando aspectos regionais e as
necessidades de uso e ferramentas de gestão, de forma a possibilitar o uso
sustentável das espécies ameaçadas de extinção.
Art. 2º Propostas de
inclusão e exclusão de espécies das Listas Nacionais Oficiais de Espécies
Ameaçadas de Extinção deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - o Ministério do Meio
Ambiente receberá do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro-JBRJ ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes as proposições de alteração das espécies constantes nas
Listas Nacionais;
II - o Ministério do Meio
Ambiente apresentará à Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO as
proposições de alteração das espécies constantes nas Listas Nacionais;
III - Os membros da
CONABIO terão sessenta dias para manifestação acerca da proposta e apresentação
de estudos e análises em caso de divergência;
IV - Para avaliar a
pertinência das proposições apresentadas pelos membros da CONABIO, o Ministério
do Meio Ambiente poderá convocar especialistas para compor painel;
V - Caso o Ministério do Meio
Ambiente e o painel de especialistas entendam que há procedência acerca do
questionamento apresentado, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro-JBRJ ou o Instituto Chico Mendes deverão reconduzir a avaliação das
espécies questionadas, observando as novas informações aportadas;
VI - o Ministério do Meio
Ambiente deverá emitir parecer final sobre as propostas de alteração das Listas
Nacionais, observando os procedimentos anteriores, e editar ato normativo; e
VII - o Ministério do Meio
Ambiente deverá apresentar regularmente a CONABIO uma estratégia para
implementação do Programa Pró-espécies.
Parágrafo único. As
proposições de alteração das Listas Nacionais, previstas no inciso I deste
artigo, antes do envio ao Ministério do Meio Ambiente, deverão ter sido
submetidas a etapa de validação externa por especialistas e conter
justificativas técnicas com informações sobre distribuição geográfica,
principais fatores de ameaça e o estado de conservação das espécies, em nível
nacional e regional.
Art. 3º A estratégia
elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente para implementação do Programa
Pró-espécies, deverá conter minimamente:
I - indicação dos
instrumentos de conservação para cada uma das espécies ameaçadas de extinção,
com base em análise de suficiência ou lacuna;
II - critérios de
priorização de Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas
de Extinção-PAN ou outros instrumentos de conservação;
III - definições e
orientações sobre a elaboração e monitoramento dos PAN;
IV - indicação de
instituições e potenciais parceiros responsáveis pela elaboração, implementação
e monitoramento dos instrumentos de conservação, priorizando a cooperação com
os Estados; e
V - identificação de
setores produtivos potencialmente afetados e definição de estratégia de
articulação, diálogo e harmonização para restrição e proibição de usos das
espécies ameaçadas, considerando peculiaridades regionais.
§ 1º O Ministério do Meio
Ambiente deverá coordenar a integração das informações sobre as espécies ameaçadas
de extinção, subsidiando a Estratégia Nacional.
§ 2º A Estratégia deverá
ser revisada quando da atualização das Listas Nacionais de Espécies Ameaçadas
de Extinção.
Art. 4º Os instrumentos de
conservação que compõem a estratégia serão reconhecidos pelo Ministério do Meio
Ambiente e sua implementação reportada regularmente ao Ministério do Meio
Ambiente pela instituição coordenadora.
§ 1º A participação de
organizações e pessoas físicas na implementação dos Planos de Ação constituí
atividade de relevante interesse público, não remunerado pelo Poder Público.
§ 2º As organizações e
pessoas físicas articuladoras das ações previstas nos planos de ação são
responsáveis pelas ações e se comprometem a envidar esforços para a sua
consecução.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 8º da Portaria no
43, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
D.O.U., 16/05/2016 - Seção
1
Fonte: http://produtos.datalegis.inf.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAtosArvorePortal&tipo=POR&numeroAto=00000162&seqAto=000&valorAno=2016&orgao=MMA
(Em 18.05.2016)
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