quarta-feira, 18 de maio de 2016

PORTARIA Nº 162, DE 11 DE MAIO DE 2016 (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE) - Procedimentos para elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 162, DE 11 DE MAIO DE 2016

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, previstas no Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, estabelecido pela Portaria no 43, de 31 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. As Listas Nacionais deverão ser elaboradas considerando aspectos regionais e as necessidades de uso e ferramentas de gestão, de forma a possibilitar o uso sustentável das espécies ameaçadas de extinção.

Art. 2º Propostas de inclusão e exclusão de espécies das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - o Ministério do Meio Ambiente receberá do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes as proposições de alteração das espécies constantes nas Listas Nacionais;
II - o Ministério do Meio Ambiente apresentará à Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO as proposições de alteração das espécies constantes nas Listas Nacionais;
III - Os membros da CONABIO terão sessenta dias para manifestação acerca da proposta e apresentação de estudos e análises em caso de divergência;
IV - Para avaliar a pertinência das proposições apresentadas pelos membros da CONABIO, o Ministério do Meio Ambiente poderá convocar especialistas para compor painel;
V - Caso o Ministério do Meio Ambiente e o painel de especialistas entendam que há procedência acerca do questionamento apresentado, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ ou o Instituto Chico Mendes deverão reconduzir a avaliação das espécies questionadas, observando as novas informações aportadas;
VI - o Ministério do Meio Ambiente deverá emitir parecer final sobre as propostas de alteração das Listas Nacionais, observando os procedimentos anteriores, e editar ato normativo; e
VII - o Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar regularmente a CONABIO uma estratégia para implementação do Programa Pró-espécies.
Parágrafo único. As proposições de alteração das Listas Nacionais, previstas no inciso I deste artigo, antes do envio ao Ministério do Meio Ambiente, deverão ter sido submetidas a etapa de validação externa por especialistas e conter justificativas técnicas com informações sobre distribuição geográfica, principais fatores de ameaça e o estado de conservação das espécies, em nível nacional e regional.

Art. 3º A estratégia elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente para implementação do Programa Pró-espécies, deverá conter minimamente:
I - indicação dos instrumentos de conservação para cada uma das espécies ameaçadas de extinção, com base em análise de suficiência ou lacuna;
II - critérios de priorização de Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN ou outros instrumentos de conservação;
III - definições e orientações sobre a elaboração e monitoramento dos PAN;
IV - indicação de instituições e potenciais parceiros responsáveis pela elaboração, implementação e monitoramento dos instrumentos de conservação, priorizando a cooperação com os Estados; e
V - identificação de setores produtivos potencialmente afetados e definição de estratégia de articulação, diálogo e harmonização para restrição e proibição de usos das espécies ameaçadas, considerando peculiaridades regionais.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente deverá coordenar a integração das informações sobre as espécies ameaçadas de extinção, subsidiando a Estratégia Nacional.
§ 2º A Estratégia deverá ser revisada quando da atualização das Listas Nacionais de Espécies Ameaçadas de Extinção.

Art. 4º Os instrumentos de conservação que compõem a estratégia serão reconhecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e sua implementação reportada regularmente ao Ministério do Meio Ambiente pela instituição coordenadora.
§ 1º A participação de organizações e pessoas físicas na implementação dos Planos de Ação constituí atividade de relevante interesse público, não remunerado pelo Poder Público.
§ 2º As organizações e pessoas físicas articuladoras das ações previstas nos planos de ação são responsáveis pelas ações e se comprometem a envidar esforços para a sua consecução.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
D.O.U., 16/05/2016 - Seção 1